Foi publicado na última sexta-feira (21) o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). A publicação da referida norma era aguardada com ansiedade pela categoria visto que, apesar de já possuir o porte de arma de fogo, as antigas legislações sobre o tema não eram totalmente claras com relação aos Guardas Portuários, deixando margem para interpretações diversas.
Desde a publicação do Decreto 11.366, de 1ºde janeiro de 2023, que criou o Grupo de Trabalho (GT) com vistas à regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003, a Associação Nacional da Guarda Portuária do Brasil – ANGPB buscou participar ativamente da criação da minuta do novo Decreto, seja participando do Grupo de Trabalho, ou em reuniões com autoridades de dentro do próprio governo (relembre clicando aqui, aqui e aqui).
MUDANÇAS
A principal mudança ocorreu com relação ao “tipo” do Porte de Arma da categoria. Antes, sem definição clara quanto a isso, agora os Guardas Portuários estão enquadrados exatamente nos mesmos artigos (artigo 53 e artigo 55) que as demais categorias policiais (Federais, Rodoviários Federais, Civil, Penais), ou seja, “o porte de arma em razão do desempenho de funções institucionais“ (Porte por Prerrogativa de Função):
Já o artigo 56, definiu que as armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, deixando claro que o Porte Funcional permite o uso da arma particular dos Guardas Portuários.
CALIBRE RESTRITO
O novo Decreto também definiu que é vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito (9mm, .40 e .45 por exemplo) e de suas munições, ressalvadas as aquisições por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional e pelos integrantes dessas mesmas instituições. Em outras palavras, as Guardas Portuárias e os seus integrantes permanecem com a possibilidade do uso de armas de calibre restrito.
VALIDADE DO CRAF
O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) passou a ter validade indeterminada, desde que os integrantes da ativa (e aposentados) das Guardas Portuárias realizem avaliação psicológica a cada 3 (três) anos.
A Associação Nacional da Guarda Portuária do Brasil – ANGPB permanecerá acompanhando e participando do processo, visto que ainda está prevista a publicação de nova Instrução Normativa da Polícia Federal com orientações estabelecendo os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas – SINARM.
Veja abaixo as participações OFICIAIS da ANGPB no processo do Novo Decreto de Armas: